STJREsp 2.263.302
Dosimetria da pena: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbices da súmula 7/STJ
- Fundamentação deficiente
- Decisão incindível
- Princípio da dialeticidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE NEGATIVAÇÃO DE VETORES JUDICIAIS E DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. DECISÃO INCINDÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 283/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que o recurso especial não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ quando a tese demanda rediscussão de fatos e provas.
2. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação clara dos dispositivos tidos por violados e a demonstração específica de como o acórdão recorrido teria contrariado cada preceito apontado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
3. No caso concreto, quanto ao recurso especial, as teses relativas à negativação dos vetores da pena-base e ao reconhecimento de lavagem de capitais esbarram na vedação de reexame probatório, pois pretendem modificar premissas fáticas estabelecidas na origem; a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta fundamentação genérica e não demonstra ponto específico omitido, atraindo a Súmula 284/STF.
4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com argumentos concretos e específicos contra todos os fundamentos adotados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, cabendo ao agravante infirmar também óbices como os previstos nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.
5. No tocante ao agravo em recurso especial, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com alegações genéricas incapazes de afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, o que evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade e impõe o não conhecimento do reclamo.
6. Recurso especial e agravo em recurso especial não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.