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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.971

Tribunal do júri: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se alegou excesso de prazo da prisão preventiva em ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, imputável ao aparato estatal, que justifique a revogação da prisão preventiva, apesar da complexidade do feito e dos atos processuais praticados; e (ii) saber se a superveniência da pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, bem como se são adequadas medidas cautelares diversas frente aos fundamentos concretos da custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os prazos processuais não possuem caráter de fatalidade ou improrrogabilidade; o excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, especialmente em processos do Tribunal do Júri com pluralidade de réus, aditamento da denúncia, citação por edital e desmembramento.

4. Não se verifica desídia do Poder Judiciário; a marcha processual demonstra regular impulsionamento, com encerramento da instrução na primeira fase e prolação de sentença de pronúncia em 16/4/2026.

5. A pronúncia superveniente supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme a Súmula 21 do STJ.

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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