STJAgRg no HC 1.050.179
Crime continuado: continuidade delitiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime continuado
- Continuidade delitiva
- Non reformatio in pejus
- Parecer do ministério público federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTINUADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NON REFORMATIO IN PEJUS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.
2. O agravante sustenta ser possível, com base em fatos incontroversos já delineados no acórdão condenatório (datas, identidade da vítima jurídica, local, modus operandi e finalidade confessada), a requalificação jurídica para reconhecer a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, sem reexame de provas, alegando que o único óbice remanescente seria o lapso temporal entre blocos de crimes.
3. Argumenta ofensa à non reformatio in pejus em revisão criminal, sob o fundamento de que a "ausência de unidade de desígnios" não teria sido utilizada na sentença nem no acórdão de apelação, mas apenas no acórdão revisional; aponta contradição lógica no acórdão que reconhece continuidade delitiva dentro de blocos de crimes e, ao mesmo tempo, afasta continuidade delitiva ampla; e alega deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento, na decisão monocrática, do parecer do Ministério Público Federal que opinou pelo reconhecimento da continuidade delitiva com aumento máximo de 2/3.
4. Requer o reconhecimento de continuidade delitiva única entre todos os 14 furtos, com consequente redução da pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, fixação de regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos e concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da execução penal até o julgamento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o afastamento da conclusão das instâncias de origem quanto à inexistência do requisito subjetivo da continuidade delitiva, para reconhecer crime continuado amplo com base no art. 71 do Código Penal; (ii) saber se a alegada violação ao princípio da non reformatio in pejus, em razão de suposto agravamento do título condenatório em revisão criminal, pode ser examinada diretamente pela instância superior sem prévia manifestação do Tribunal de origem; e (iii) saber se a decisão monocrática necessita enfrentar expressamente o parecer do Ministério Público Federal, ou se tal manifestação possui caráter meramente opinativo e não vinculante.
III. Razões de decidir
6. O Código Penal adota a Teoria Mista do crime continuado, exigindo, além de requisitos objetivos (semelhança de condições de tempo, lugar e forma de execução), a presença de requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, sem o que não incide a regra do crime continuado do art. 71.
7. O acórdão recorrido concluiu pela ausência do requisito subjetivo da continuidade delitiva, por inexistência de unidade de desígnio ou liame subjetivo entre as condutas, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva ampla pretendida pelo agravante.
8. A revisão da conclusão das instâncias de origem quanto ao requisito subjetivo da continuidade delitiva demandaria incursão em matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se pode reconhecer, no agravo regimental, a continuidade delitiva ampla entre todos os crimes.
9. A alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus, por suposto agravamento do título condenatório em revisão criminal, não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede o exame da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
10. O parecer do Ministério Público Federal possui natureza meramente opinativa e não vincula a autoridade judicial, cabendo ao Relator decidir o recurso conforme seu livre convencimento motivado, ainda que em sentido diverso do entendimento ministerial, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento específico da manifestação do Parquet.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos, a demonstração de unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os crimes, cuja revisão, em regra, demanda reexame de matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Não cabe ao Tribunal Superior examinar, originariamente, alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus quando a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O parecer do Ministério Público Federal tem caráter opinativo e não vincula o órgão julgador, que pode decidir em sentido diverso, desde que de forma motivada.
Tese
1. A caracterização da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos, a demonstração de unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os crimes, cuja revisão, em regra, demanda reexame de matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Não cabe ao Tribunal Superior examinar, originariamente, alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus quando a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O parecer do Ministério Público Federal tem caráter opinativo e não vincula o órgão julgador, que pode decidir em sentido diverso, desde que de forma motivada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.