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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.331

Execução penal: indulto

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o restabelecimento de indulto natalino concedido pelo Juízo de execução com fundamento no Decreto n. 12.790/2025 e posteriormente cassado pelo Tribunal estadual em agravo em execução.

2. Condenação por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e fixação do dia-multa no mínimo legal. Argumenta-se presunção de hipossuficiência por assistência da Defensoria Pública (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025) para afastar a exigência de reparação do dano e de demonstração de arrependimento oportuno prevista no art. 9º, XV, do mesmo decreto, em remissão aos arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal.

3. Sentença de execução concedeu o indulto e extinguiu a punibilidade. Tribunal estadual deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício, assentando interpretação restritiva do art. 9º, XV, e a ausência de comprovação de reparação do dano, de incapacidade financeira suficiente e, sobretudo, de arrependimento oportuno ou vontade de reparar. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem. Agravo regimental interposto pela defesa para reformar a decisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025) dispensa, além da efetiva reparação do dano, a demonstração oportuna de arrependimento ou vontade de reparar exigida pelo art. 9º, XV, em remissão aos arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal.

5. A questão em discussão também envolve definir se o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, que menciona expressamente "pena privativa de liberdade", alcança, por interpretação extensiva, condenações a penas restritivas de direitos, ou se deve prevalecer interpretação restritiva do ato de clemência.

III. Razões de decidir

6. O indulto, ato de clemência do Poder Executivo, deve ser aplicado sob interpretação restritiva, em respeito à competência privativa da Presidência da República (CF/1988, art. 84, XII), vedada a ampliação analógica do alcance das hipóteses previstas no decreto.

7. A leitura sistemática do Decreto n. 12.790/2025 impõe que o art. 9º, XV, seja interpretado em conjunto com o art. 12, § 2º, e com as remissões ao Código Penal: a presunção de hipossuficiência pode afastar a necessidade de reparação efetiva do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar, comprovável pelas circunstâncias do art. 16 e do art. 65, III, "b", do Código Penal.

8. A mera assistência pela Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal não constituem, por si, prova de arrependimento oportuno ou de vontade de reparar, exigidos pelo art. 9º, XV, do decreto presidencial.

9. Ainda que se admita a discussão sobre alcance às penas restritivas de direitos, o benefício continua inviável sem comprovação de ato inequívoco de arrependimento ou tentativa efetiva de minorar as consequências do crime, requisito não atendido no caso concreto.

10. Inexistentes nos autos elementos que evidenciem arrependimento posterior ou vontade espontânea e eficaz de reparar o dano, mantém-se a cassação do indulto e a decisão que denegou a ordem, impondo-se a rejeição do agravo regimental.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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