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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.083

Estupro de vulnerável: nulidade do depoimento especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Nulidade do depoimento especial
  • Alegação de ausência de intimação do advogado constituído
  • Nomeação de defensor público ad hoc para acompanhar ato irrepetível
  • Ciência inequívoca da defesa técnica
  • Assistência jurídica garantida

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO AD HOC PARA ACOMPANHAR ATO IRREPETÍVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEFESA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GARANTIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. LEI N. 13.431/2017. RISCO DE REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Pretensão de declaração de nulidade de depoimento especial sob o argumento de ausência de intimação do advogado constituído pela imprensa oficial e indevida nomeação de defensor público ad hoc para acompanhamento de ato irrepetível.

2. Verificada a ciência inequívoca do ato pela defesa técnica, que, inclusive, peticionou previamente nos autos requerendo o adiamento da audiência, evidenciando conhecimento da data designada.

3. A ausência do advogado constituído não enseja nulidade quando assegurada a assistência por defensor nomeado para o ato, nos termos do art. 265, §2º, do Código de Processo Penal, inexistindo cerceamento de defesa.

4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), inexistente na hipótese, sendo inviável o refazimento do depoimento especial diante do risco de revitimização.

5. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não evidenciada ilegalidade ou situação excepcional apta à sua reforma.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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