TSTRR 0001008-96.2024.5.06.0351
Estabilidade provisória: acidente de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Acidente de trabalho
- Requisitos do art. 118 da lei nº 8.213/91
- Culpa da vítima
- Irrelevância
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu que a natureza acidentária do infortúnio sofrido pelo reclamante é incontroversa, conforme demonstrado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela própria reclamada e pela concessão de benefício previdenciário acidentário pelo INSS. Registrou que, embora a reclamada atribua ao reclamante culpa exclusiva pelo acidente, tal discussão é irrelevante para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho possui natureza previdenciária e decorre do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não se condicionando à aferição de culpa do empregador ou do empregado pelo infortúnio. A discussão acerca da culpa exclusiva da vítima restringe-se à esfera da responsabilidade civil, sendo relevante para a análise de eventual pretensão indenizatória por danos materiais ou morais. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por ausência de transcendência. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator