STJAgRg no AREsp 3.089.225
Intempestividade de recurso especial: inovação recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Inovação recursal
- Prazo recursal não interrompido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração que não foram conhecidos pelo Tribunal de origem, com fundamento na inovação recursal, é apta a interromper o prazo para a interposição de recurso especial, de modo a afastar a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que o acórdão de apelação foi publicado em 26/11/2024, iniciando-se o prazo em 27/11/2024 e encerrando-se em 11/12/2024, de modo que o recurso especial interposto apenas em 16/04/2025 foi apresentado fora do prazo legal.
4. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação não foram conhecidos pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não se qualificam como ato processual apto a interromper o prazo para interposição de novo recurso, devendo ser considerada, como marco inicial da contagem, a publicação do acórdão de apelação.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade, manifesta inadmissibilidade (como nas hipóteses de inovação recursal) ou caráter protelatório, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, inclusive o recurso especial. Precedentes.
6. À vista da data da publicação do acórdão de apelação e da data de interposição do recurso especial, bem como da ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração não conhecidos, mantém-se a conclusão pela intempestividade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, inadmissíveis, intempestivos, protelatórios ou por inovação recursal, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de recurso especial.
2. Na hipótese de embargos de declaração não conhecidos, o prazo para interposição de recurso especial conta-se da publicação do acórdão recorrido originário.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, caput e § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 4º; CPC/2015, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 219; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.896/SC, Quinta Turma, j. 15/03/2022, DJe 21/03/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.931.265/MG, Quinta Turma, j. 04/11/2025, DJe 10/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.319/SC, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJe 28/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.944.382/DF, Sexta Turma, j. 12/08/2025, DJe 15/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 186.354/SP, Quinta Turma, j. 19/10/2023, DJe 27/10/2023; STJ, AREsp n. 2.916.697/RS, Terceira Turma, j. 03/11/2025, DJe 06/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.084/GO, Segunda Turma, j. 19/11/2025, DJe 26/11/2025.
Tese
1. Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, inadmissíveis, intempestivos, protelatórios ou por inovação recursal, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de recurso especial.
2. Na hipótese de embargos de declaração não conhecidos, o prazo para interposição de recurso especial conta-se da publicação do acórdão recorrido originário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.