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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.226.561

Vícios de contradição, obscuridade e omissão: rejeição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial n. 2.226.561/MT.

2. A parte embargante alegou a existência de erro material, contradição, obscuridade e omissão no acórdão recorrido, sustentando incorreção no relatório e na ementa, além de impugnação ao fundamento do acórdão quanto à indivisibilidade dos crimes em concurso, postulando análise individualizada das infrações e reconhecimento do cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP) para os delitos sem violência ou grave ameaça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar os vícios de contradição, obscuridade e omissão alegados pela parte embargante, bem como se há fundamento para afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e reconhecer o cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP) para os delitos sem violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presentes no acórdão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito ou reavaliação do juízo decisório por mero inconformismo da parte.

5. A parte embargante não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, que considerou o caso como envolvendo a prática de vários crimes em um mesmo contexto fático, cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, o que atraiu a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissibilidade do recurso no ponto.

6. As razões apresentadas pelos embargantes evidenciam apenas o desacordo com a solução jurídica adotada, sem apontar qualquer vício integrativo apto a justificar a intervenção aclaratória, o que inviabiliza o manejo dos embargos para fins de reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação do juízo decisório por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissibilidade do recurso no ponto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STF, Súmulas 283 e 284.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação do juízo decisório por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissibilidade do recurso no ponto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STF, Súmulas 283 e 284.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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