STJAgRg no HC 1.076.645
Roubo circunstanciado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Especial gravidade dos fatos
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O agravante requer a revogação da custódia ou a sua substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada mantém prisão preventiva com fundamentação concreta e contemporânea, e se são insuficientes medidas cautelares diversas, não obstante condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Hipótese em que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente demonstrada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.
4. A contemporaneidade, consoante o entendimento da Sexta Turma, relaciona-se com a persistência dos riscos que justificam a preventiva, e não com a mera distância temporal do fato, estando presente quando os fundamentos evidenciam atual periculosidade e necessidade da custódia.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes elementos concretos de risco, e as cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da gravidade específica e dos indícios de habitualidade, conforme destacado na decisão agravada e previsto na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.