STJAgRg no REsp 2.266.009
Execução penal: unificação de penas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação de penas
- Progressão de regime
- Reincidência
- Frações distintas conforme a natureza dos crimes
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. FRAÇÕES DISTINTAS CONFORME A NATUREZA DOS CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 111 da LEP impõe a unificação das penas para definição do regime e dos marcos de benefícios, mas exige que o julgador avalie a natureza dos delitos e as circunstâncias pessoais do apenado, pois tais aspectos repercutem na individualização da execução penal.
2. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação de frações distintas para progressão em execução unificada, respeitadas a legislação vigente ao tempo dos fatos e a norma mais favorável.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.