STJREsp 2.105.801
Organização criminosa: tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Lavagem de capitais
- Nulidade das interceptações telefônicas
- Superveniência de sentença condenatória
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIORES (HC N. 519.010/SP E HC N. 546.837/SP). ART. 926 DO CPC. RECURSO ESPECIAL F P S: INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP). IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. RECURSO ESPECIAL DE ANDERSON CORDEIRO FARIA: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DETRAÇÃO E REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVE. PRECEDENTES. Recursos especiais improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
"Relativamente à causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (emprego de arma de fogo), a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, corroborando a sentença [...] fundamentou adequadamente a aplicação da majorante com base nas conversas telefônicas interceptadas, que evidenciaram inequivocamente o uso de arma de fogo e a participação de adolescentes [...]. Para se alcançar conclusão contrária, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório da ação penal, providência inviável em sede de recurso especial [...]".