STJAgRg nos EDcl no REsp 2.024.861
Incidência do princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa configurada quando da interposição do primeiro agravo regimental
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incidência do princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência em face do mesmo acórdão, após prévia interposição de outro agravo regimental, seria possível, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A exceção a essa regra é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão, o que não é o caso dos autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
Tese de julgamento:
1. A insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos argumentos não é possível, pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, 571.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 194173/AC, Rel. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23.08.2011; STJ, AgRg no AR Esp 2521343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.09.2024.
Tese
1. A insurgência em face do mesmo acórdão e sob os mesmos argumentos não é possível, pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.