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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.554

Inadequação da via eleita: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado.

2. Nas razões recursais, a defesa sustentou manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a fragilidade das provas que demonstram a existência de dolo no transporte de substância cujo caráter ilícito era desconhecido pelo acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual para concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto.

4. Saber se há ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegada fragilidade das provas que demonstram a consciência da ilicitude da conduta imputada ao acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal.

6. A condenação do agravante foi fundamentada em farto material probatório procedente dos depoimentos prestados pelas autoridades policiais que conduziram as diligências, em sede investigativa, posteriormente ratificados na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com destaque ao "transporte consciente de substância entorpecente", de modo a afastar a tese relativa à ausência de dolo na conduta criminosa.

7. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.

8. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. 2. A análise de elementos fático-probatórios é incompatível com a via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.067.124/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.054.458/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. 2. A análise de elementos fático-probatórios é incompatível com a via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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