STJEDcl nos EDcl nos EDcl na APn 1.232
Omissão e contradição: caráter protelatório
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição
- Caráter protelatório
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de anteriores declaratórios.
II. Questão em discussão
2. O recorrente aponta omissão e contradição no aresto embargado.
III. Razões de decidir
3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
4. Na presente situação, o recorrente opõe declaratórios com caráter infringente, demonstrando que a oposição de novos embargos tem apenas o intuito de protelar o início da ação penal.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do trânsito em julgado e determinação de citação do acusado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, determinando (i) a imediata certificação do trânsito em julgado do aresto de fl. 2.733/2.736 e (ii) a citação do denunciado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 dias (art. 8° da Lei n. 8.038/90 e no art. 224 do RISTJ), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.