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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.192.890

Ônus de dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia veiculada no recurso especial é exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e insiste na tese de aplicação equivocada do Tema 1.215/STJ ao caso concreto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica e abrangente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e ao fundamento relativo ao juízo de admissibilidade do recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. Constata-se que o agravante limita-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de se manifestar sobre a aplicação da Súmula 182/STJ nos termos em que explicitada na decisão agravada, o que evidencia a ausência de impugnação específica desse fundamento.

5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada que visa impugnar viola o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

6. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que pretende questionar, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22.02.2017, DJe 01.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que pretende questionar, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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