STJAgRg no AREsp 3.224.996
Tribunal do júri: soberania dos veredictos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Alegações de legítima defesa, desclassificação e continuidade delitiva
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta impugnação específica da decisão agravada, afasta a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, com alegações de legítima defesa, ausência de dolo de matar para desclassificação para lesão corporal, reconhecimento de continuidade delitiva e contrariedade manifesta do veredicto às provas.
3. As decisões anteriores. Corte local concluiu haver prova suficiente para afastar a legítima defesa, evidenciando dolo de matar, e registrou que o veredicto dos jurados encontra amparo em uma das versões dos autos, não sendo manifestamente contrário à prova. Afirmou a soberania dos veredictos e a excepcionalidade da cassação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses de legítima defesa, de desclassificação para lesão corporal e de contrariedade manifesta do veredicto às provas, no âmbito do Tribunal do Júri, podem ser revistas na instância especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ e do art. 593, alínea d, do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, pode ser reapreciado no recurso especial sem reexame de fatos e provas, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, porque a revisão das conclusões da instância ordinária sobre afastamento da legítima defesa e evidência do dolo de matar exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O veredicto do Júri encontra suporte em uma das versões constantes dos autos, não se revelando manifestamente contrário à prova; a soberania dos veredictos e o controle previsto no art. 593, alínea d, do CPP foram adequadamente observados, e a sua alteração na via especial esbarra na Súmula 7/STJ.
8. A aferição dos requisitos fáticos da continuidade delitiva previstos no art. 71 do CP demanda revolvimento do acervo probatório, o que é inviável no recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, na instância especial, de conclusões da instância ordinária que afastam legítima defesa e reconhecem dolo de matar depende de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A cassação de veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade manifesta às provas somente é possível quando inteiramente dissociado do conjunto probatório; havendo versão amparada nos autos, a alteração na via especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O reconhecimento ou a negativa de continuidade delitiva pressupõe análise de requisitos fáticos do art. 71 do CP, insuscetível de reapreciação em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, alínea d; CP, art. 71; Súmula 7/STJ
Tese
1. A revisão, na instância especial, de conclusões da instância ordinária que afastam legítima defesa e reconhecem dolo de matar depende de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A cassação de veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade manifesta às provas somente é possível quando inteiramente dissociado do conjunto probatório; havendo versão amparada nos autos, a alteração na via especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O reconhecimento ou a negativa de continuidade delitiva pressupõe análise de requisitos fáticos do art. 71 do CP, insuscetível de reapreciação em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.