STJREsp 2.234.567
Indulto: violência doméstica contra a mulher
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Indulto
- Violência doméstica contra a mulher
- Ameaça e lesão corporal
- Interpretação do decreto n. 12.338/2024
- Princípio da legalidade
- Interpretação sistemática e teleológica
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. ART. 1º, INCISO XVII, E ART. 9º, INCISO VIII. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ROL IMPEDITIVO. EXTENSÃO A TIPOS NÃO EXPRESSOS.
1. A concessão de indulto deve observar os limites estabelecidos no ato normativo do Poder Executivo, especialmente quando houver vedação expressa a determinadas categorias de crimes praticados em contexto específico, como violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A interpretação de normas restritivas de direitos na execução penal deve respeitar o princípio da legalidade e evitar ampliação em prejuízo do apenado, sem afastar, contudo, a leitura sistemática e teleológica quando o próprio texto indica proteção ampla a determinado bem jurídico.
3. O exame sobre a abrangência de cláusulas impeditivas do indulto requer a identificação do núcleo normativo de proteção e a verificação de coerência com as leis correlatas, notadamente quando o decreto faz remissão à legislação especial de enfrentamento à violência de gênero.
4. O caso trata de apenado condenado por ameaça e lesão corporal praticadas no contexto de violência doméstica. O Tribunal local entendeu que esses crimes não constam expressamente no rol impeditivo do decreto e determinou o retorno dos autos para análise dos demais requisitos do benefício. O Ministério Público sustenta que o art. 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024 veda o indulto para crimes cometidos em razão do gênero, abrangendo o contexto da Lei n. 11.340/2006, e que o art. 9º, inciso VIII, impede o prosseguimento da análise de requisitos na hipótese.
5. À luz das diretrizes de interpretação do decreto e da proteção integral à mulher contra a violência doméstica e familiar, a leitura sistemática do ato normativo alcança os delitos praticados nesse contexto, ainda que não nominados de forma específica, preservando a finalidade da vedação e a coerência com a legislação correlata.
6. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.