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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.350

Busca e apreensão: trancamento de inquérito policial

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Trancamento de inquérito policial. Medida excepcional. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial e nulidade de provas decorrentes de busca e apreensão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a nulidade das provas decorrentes de busca e apreensão e trancar o inquérito policial por meio de habeas corpus, diante da alegação de ausência de indícios de materialidade e autoria.

III. Razões de decidir

3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, não sendo possível revisá-la na via estreita do habeas corpus.

4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

5. A alegação de que a empresa investigada possui grande porte e que a investigação não demonstrou concretamente a origem dos depósitos não é suficiente para impor o trancamento das investigações.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

Tese

1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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