STJAgRg no AREsp 3.156.646
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem infirmar os óbices de admissibilidade apontados na origem (Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ). No agravo regimental, a defesa reapresentou as razões de mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A insistência no mérito das controvérsias não afasta os óbices de admissibilidade apontados na origem, os quais permanecem incólumes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É indispensável, no agravo regimental, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; STJ, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023.
Tese
1. É indispensável, no agravo regimental, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.