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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.902

Execução penal: saída temporária

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recorrente confessou ter se deslocado para município diverso para consumir bebida alcoólica e lá pernoitar, evidenciando o descumprimento das regras e condições estabelecidas para a saída temporária, especialmente quanto ao perímetro permitido.

2. O descumprimento das regras de saída temporária configura falta grave, por representar inobservância das ordens recebidas e das condições fixadas para o benefício, subsumindo-se diretamente ao disposto no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, sem necessidade de interpretação extensiva ou analógica do rol de faltas graves.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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