STJEDcl no AgRg no AREsp 3.059.945
Ausência de vícios integrativos: pretensão de efeitos infringentes e prequestionamento constitucional
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios integrativos
- Pretensão de efeitos infringentes e prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental manejado.
2. Protocolização duplicada de embargos de declaração, com conteúdo substancialmente idêntico e intervalo exíguo entre os protocolos, pleiteando: (i) reconhecimento de omissão quanto à análise da dialeticidade das razões do agravo regimental, com mitigação da Súmula 182/STJ e atribuição de efeitos infringentes para conhecer e prover o agravo; e (ii) subsidiariamente, omissão para fins de prequestionamento dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF/1988, em razão da aplicação cumulativa das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ.
3. Acórdão embargado que apontou argumentação genérica quanto às Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ, ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atinente à alínea "c" do permissivo constitucional (falta de indicação do dispositivo federal objeto da divergência), reafirmando a incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR) e exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, art. 3º do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo regimental, aptos a justificar integração do julgado e atribuição de efeitos infringentes.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, a duplicidade de petições de embargos impõe o conhecimento apenas da primeira; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por meio de embargos de declaração, em sede de recurso especial, para fins de acesso à jurisdição, devido processo legal e ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impõem o conhecimento apenas da primeira petição de embargos, ficando prejudicada a segunda.
7. Os embargos de declaração, em matéria penal, têm finalidade restrita a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com as conclusões colegiadas.
8. Inexistem vícios integrativos no acórdão embargado, que examinou de forma analítica e fundamentada as questões suscitadas, permanecendo hígidos fundamentos autônomos impeditivos do conhecimento do agravo em recurso especial: argumentação genérica (Súmula 182/STJ), ausência de indicação de dispositivo federal para a alínea "c" (Súmula 284/STF) e vedação de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
9. A exigência de impugnação específica, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC e no art. 259, § 2º, do RISTJ, aplica-se por analogia ao processo penal (CPP, art. 3º). O princípio da incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consolidado no EAREsp 746.775/PR, impede o conhecimento quando remanesce fundamento autônomo não impugnado.
10. A atribuição de efeitos infringentes é inviável na ausência de vício efetivo, sendo medida excepcional, apenas cabível quando a correção do defeito integrativo impõe, de forma lógica e necessária, a modificação do julgado.
11. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser realizado em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III); o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) supre a exigência para eventual recurso extraordinário, não cabendo a análise direta de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça.
12. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível na ausência de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou substituir recurso próprio.
2. A duplicidade de embargos de declaração atrai o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impondo o conhecimento apenas da primeira petição.
3. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos de inadmissibilidade, aliada à incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ, mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se por analogia o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, bem como o princípio da incindibilidade (EAREsp 746.775/PR).
4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em recurso especial, competindo ao recurso extraordinário a apreciação de dispositivos constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.025; RISTJ, art. 259, § 2º; CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.
Tese
1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou substituir recurso próprio.
2. A duplicidade de embargos de declaração atrai o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impondo o conhecimento apenas da primeira petição.
3. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos de inadmissibilidade, aliada à incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ, mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se por analogia o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, bem como o princípio da incindibilidade (EAREsp 746.775/PR).
4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em recurso especial, competindo ao recurso extraordinário a apreciação de dispositivos constitucionais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.