STJAgRg no AREsp 2.661.294
Validade de provas: cadeia de custódia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Validade de provas
- Cadeia de custódia
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA N. 7, STJ. VALIDADE DE PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. A instância ordinária, ao julgar apelação, manteve condenações por corrupção em Águas Formosas/MG, coação no curso do processo e posse irregular de arma, ajustando a continuidade delitiva para crime único prolongado no tempo, e reduziu a pena; embargos de declaração da defesa e do Ministério Público foram rejeitados, preservando-se a validade das provas e a dosimetria.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7, STJ; decisão monocrática no Superior Tribunal reafirmou a necessidade de revolvimento fático-probatório para acolhimento das teses defensivas (ilicitude da prova primária, ilicitude por derivação, pesca probatória, desvio de finalidade na apreensão de celular, quebra da cadeia de custódia, nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento, e revisão da dosimetria) e aplicou precedentes impeditivos do reexame de provas.
4. Pretensão. A agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos, insiste nas teses de ilicitude do pen drive, ilicitude por derivação, pesca probatória e desvio de finalidade na apreensão de celular, quebra da cadeia de custódia, equívocos na dosimetria com alegado bis in idem, e pleiteia concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas por revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ e, por conseguinte, reconhecer: (i) a ilicitude da prova primária (pen drive), a ilicitude por derivação e a quebra da cadeia de custódia; (ii) a ocorrência de pesca probatória e desvio de finalidade na apreensão do celular; (iii) nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento de testemunhas; (iv) vícios na dosimetria, inclusive bis in idem e concurso formal impróprio; e (v) o cabimento de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A apreciação das teses defensivas demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
7. O acórdão recorrido examinou, de modo circunstanciado, a validade das gravações unilaterais, distinguindo-as da captação ambiental sujeita à reserva de jurisdição, e afastou violação à intimidade e ao conceito ampliado de "casa" por se tratar de registro feito por um dos interlocutores em ambiente público e funcional, não confundível com interceptações por terceiros.
8. A Corte local analisou a forma de obtenção do pen drive, refutou a tese de furto com base na cronologia e na ausência de notícia do objeto na representação inicial, e reconheceu a existência de fontes independentes (narrativa prévia, movimentação financeira e elementos verificados antes e à margem das mídias) aptas a sustentar a investigação e a condenação, ainda que se cogitasse ilicitude dos vídeos.
9. Quanto à apreensão do celular, o acórdão consignou arrecadação no cumprimento de mandado de prisão, preservado o procedimento de busca pessoal e a determinação judicial de perícia em material eletrônico porventura encontrado, inexistindo quebra da cadeia de custódia ou manipulação indevida, com disponibilização dos dados às partes e sem prejuízo demonstrado ao contraditório.
10. Relativamente à cadeia de custódia e à distribuição do ônus probatório, a instância antecedente assentou a inexistência de adulteração, inversão cronológica ou interferência invalidante, mantendo a prova acessível às partes e reputando extemporâneos os requerimentos defensivos de novas extrações quando já restituída parte dos equipamentos e disponibilizado o conteúdo para exame, exigindo demonstração concreta de prejuízo.
11. No tocante à alegada nulidade por incomunicabilidade e sugestionamento de testemunhas, o acórdão afastou influência indevida em razão da ausência de elementos aptos a macular os relatos, destacando a coerência do conjunto probatório, inclusive com mensagens e comunicações corroborativas.
12. A dosimetria foi devidamente motivada, com valoração negativa da culpabilidade nos crimes de corrupção pela maior censurabilidade decorrente da condição funcional e da prolongada duração da atividade venal; nos delitos de coação, mantiveram-se o desvalor da culpabilidade, circunstâncias e consequências, reconhecendo-se concurso formal impróprio diante da intenção de intimidar vítimas distintas, com soma das penas.
13. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não encontra suporte, pois as alegadas ilegalidades pressupõem reexame de provas e reconfiguração do quadro fático estabelecido pelo Tribunal de origem, inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.