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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.128.152

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou o único fundamento da inadmissão, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando natureza estritamente jurídica da controvérsia, relacionada à revogação de medidas protetivas sem comprovação de alteração fática relevante, além de invocar dialeticidade recursal, primazia do julgamento de mérito e ampla defesa.

3. Pretensão. Pedido de provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, submeter o feito ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve demonstração, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, de que a análise pretendida não demanda revolvimento fático-probatório, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ, e a agravante não combateu especificamente esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar, com cotejo analítico, a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória.

7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância da dialeticidade recursal.

8. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme os arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973, e 932 do CPC/2015.

9. Não superado o juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC, fica obstado o exame do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, que a análise pretendida não demanda revolvimento fático-probatório. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, conforme os arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973, e 932 do CPC/2015. 4. Ausente impugnação específica, o agravo em recurso especial não supera o juízo de admissibilidade e impede o exame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505 e 514, II; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018

Tese

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, que a análise pretendida não demanda revolvimento fático-probatório. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, conforme os arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973, e 932 do CPC/2015. 4. Ausente impugnação específica, o agravo em recurso especial não supera o juízo de admissibilidade e impede o exame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505 e 514, II; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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