STJAgRg no RHC 213.794
Organização criminosa: extorsão mediante sequestro
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Extorsão mediante sequestro
- Busca e apreensão domiciliar
- Quebra de sigilo de dados
- Legalidade
- Decisão judicial fundamentada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. LEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A presença de indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal autoriza a apreensão de elementos no interior da residência do suspeito, desde que mediante decisão judicial prévia, devidamente fundamentada, se houver o efetivo risco à continuidade da prática criminosa.
2. A decisão que defere medida cautelar não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado determinar a busca e apreensão mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem). Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, as buscas e apreensões e a quebra de sigilo de dados foram determinadas por decisão idoneamente motivada, amparada em contundentes indícios de autoria e materialidade, demonstrados mediante declarações da vítima, declarações de testemunha e relatório de investigação criminal, os quais constituem fundamentos suficientes ao deferimento da medida cautelar.
4. Não se identifica a aventada ilicitude das provas obtidas com a investigação. Não prospera a alegação de ausência de justa causa para a busca e apreensão, eis que não decorreu exclusivamente de notícia anônima, mas também de diligências prévias e posteriores que apuraram a veracidade de tais informações.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.