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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.479.686

Intempestividade do recurso especial: não comprovação de feriado local no ato de interposição recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade do recurso especial
  • Não comprovação de feriado local no ato de interposição recursal
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época.

4. A informação no sistema PROJUDI de suspensão de expediente forense no tribunal de origem e de recálculo de prazo recursal não isenta a parte recorrente do ônus de comprovar a existência de feriado local no momento da interposição do seu recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI não isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.527.019/RR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.217.251/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023.

Tese

"A informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI não isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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