STJAgRg no AREsp 3.256.114
Tráfico de drogas: princípio da colegialidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Princípio da colegialidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ (POR ANALOGIA). SÚMULA 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Pretensão recursal de conhecimento do agravo regimental para superar o óbice formal e viabilizar a apreciação de teses de mérito relativas à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao regime inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 518/STJ e da Súmula nº 182/STJ (por analogia); e (ii) saber se a alegada violação ao princípio da colegialidade é apta a afastar o óbice formal de deficiência dialética.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não enfrenta, de forma concreta e individualizada, os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, sobretudo o atinente à Súmula nº 518/STJ, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito do recurso especial, o que caracteriza deficiência de dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ por analogia.
5. A decisão monocrática que realiza o juízo negativo de admissibilidade por ausência de impugnação específica insere-se nas competências regimentais de filtragem recursal, não configurando violação ao princípio da colegialidade, pois não envolve apreciação de mérito pelo órgão colegiado.
6. A mera afirmação de inconformismo com o mérito do recurso especial não supre a necessidade de impugnação direta e suficiente dos motivos formais de inadmissibilidade indicados na origem e reafirmados na decisão agravada, razão pela qual persiste o óbice processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.