STJAgRg no HC 1.027.399
Nulidade de provas digitais: preclusão consumativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de provas digitais
- Preclusão consumativa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de provas digitais. Preclusão consumativa. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício dos agravantes, que pretendiam a nulidade das provas digitais e derivadas, e a anulação da condenação, com absolvição ou novo julgamento com base apenas em provas lícitas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade das provas digitais e derivadas, não suscitada perante as instâncias ordinárias, pode ser arguida posteriormente, ou se está sujeita à preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a chamada "nulidade de algibeira", que ocorre quando a defesa não alega nulidade em momento oportuno, configurando estratégia processual.
4. Mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade deve ser feita em momento oportuno, sob pena de preclusão.
2. A jurisprudência do STJ não tolera a nulidade de algibeira.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Tese
1. A alegação de nulidade deve ser feita em momento oportuno, sob pena de preclusão.
2. A jurisprudência do STJ não tolera a nulidade de algibeira.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.