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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.989.289

Inadmissão de Agravo em Recurso Especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissão de Agravo em Recurso Especial. Súmulas 83, 7 e 211 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, quais sejam, as Súmulas 83, 7 e 211 do STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática de crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 39 dias-multa. Alegou que o reconhecimento de pessoa desrespeitou o art. 226 do Código de Processo Penal, o que invalidaria a prova, e que os dispositivos legais foram prequestionados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, e se os óbices das Súmulas 83, 7 e 211 do STJ foram superados.

III. Razões de decidir

4. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi feito pelo agravante.

5. Para superar a Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base no cenário fático do acórdão recorrido, que a discussão é exclusivamente jurídica, o que não foi realizado pelo agravante.

6. O prequestionamento pressupõe que o acórdão tenha enfrentado a matéria objeto do recurso especial, o que não ocorreu no caso, inviabilizando a superação do óbice da Súmula 211 do STJ.

7. A ausência de fundamentação concreta e atrelada ao acórdão recorrido para demonstrar a superação dos óbices apontados impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados não se aplicam ao caso concreto, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial.

2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo uma revaloração jurídica do acórdão recorrido.

3. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido tenha enfrentado explicitamente a matéria objeto do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, inciso VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.784.455/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

Tese

1. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados não se aplicam ao caso concreto, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial.

2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo uma revaloração jurídica do acórdão recorrido.

3. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido tenha enfrentado explicitamente a matéria objeto do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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