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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.645

Supressão de instância: matéria já apreciada em habeas corpus anterior

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Matéria já apreciada em habeas corpus anterior
  • Impossibilidade de novo exame
  • Mera reiteração

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA LIMINARMENTE. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a apreciação per saltum das teses defensivas não enfrentadas no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete a esta Corte, na via do habeas corpus, apreciar atos emanados dos Tribunais locais.

2. A matéria já foi previamente examinada por esta Corte em habeas corpus anterior, no qual as teses defensivas foram rejeitadas, sendo inviável novo escrutínio sob o mesmo tema.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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