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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 20346-70.2020.5.04.0733

Diferenças salariais decorrentes de modificações implementadas pelo pcs/98

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS PELO PCS/98. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT entendeu que a prescrição aplicável é a parcial, sob o argumento de que " as parcelas pagas a título de adicional de quebra de caixa, CTVA, Vantagens Pessoais e Adicional por Tempo de Serviço, dizem respeito a verbas de natureza obrigacional e de trato continuado e sucessivo, que se renovam mês a mês, de sorte que a lesão ao direito também se renova mês a mês. " Logo, não há falar em aplicação da orientação contida na Súmula 294 do TST, tendo em vista ser o ato lesivo sucessivo, e não único. Ou seja, trata-se de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da base de cálculo, o que resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS SALARIAIS PELO PCs/98. ADESÃO À ESU/2008. TRANSAÇÃO. EFEITOS. RENÚNCIA DE DIREITOS RELATIVOS AOS PLANOS ANTERIORES À ADESÃO. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, a decisão recorrida, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças de vantagens pessoais pela não integração do valor do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais e reflexos, mesmo tendo havido a adesão do reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência atual e reiterada da SBDI-I desta Corte é no sentido de que a adesão do empregado da CEF à ESU 2008, sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação, com renúncia a eventuais benefícios decorrentes de planos de cargos e salários anteriores, em face do preconizado na Súmula 51, II, do TST, não sendo devidas, portanto, diferenças salariais relativas aos períodos anteriores à ESU/2008. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Consta da decisão recorrida que " Segundo os documentos apresentados com a defesa, a parte autora recebeu, na verdade, o pagamento de parcelas pelo exercício da função de confiança / cargo em comissão de quebra de caixa, a qual, posteriormente, passou a ser denominada gratificação de caixa, mas, não, o pagamento de adicional de quebra de caixa, com a finalidade de compensação de eventuais valores descontados em face de diferenças no caixa. A parcela paga a título de adicional de quebra de caixa encontra previsão no regramento interno da reclamada, e deve ser paga aos empregados que exercem, entre outras atividades, a movimentação e o controle de numerários, conforme RH 060 (...). A parcela encontra previsão, ainda, na RH 053 (...)". Em seguida, o TRT acrescenta que " A função de confiança, por sua vez, é descrita, na mesma norma, como sendo a "gratificação devida pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão e pelo exercício de FC constante no Plano de Cargos e Salários, conforme Tabela de Valor Mensal de Gratificação e Valor Mensal de Piso de Mercado e o valor fixado para a respectiva Função de Confiança. A RH 115, igualmente, tem previsão de pagamento da função gratificada: (...)". Em sede de embargos declaratórios, quando instado pela reclamada sobre a omissão a respeito do item 3.5.3 do regulamento RH060, que veda a percepção de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o Regional esclarece que "as parcelas pagas a título de gratificação de quebra de caixa ou gratificação de caixa e adicional de quebra de caixa, coexistem, simultaneamente, no regramento interno, e que ambas não se confundem, uma vez que "a gratificação de quebra de caixa ou gratificação de caixa tem como finalidade a remuneração da maior responsabilidade pelo exercício da função, ao passo que a parcela alcançada a título de adicional de quebra de caixa tem como finalidade a compensação de eventuais diferenças no exercício do cargo do caixa. A própria norma interna objeto dos presentes embargos de declaração, qual seja, item 3.5.3 da RH 060, restou devidamente analisada, obviamente, não segundo a tese da defesa". Dentro do contexto fático em que dirimida a controvérsia, o argumento da Caixa Econômica Federal consistente na alegação de que o regulamento interno vedava a cumulação da verba "quebra de caixa" com a "gratificação de função" não encontra respaldo na moldura fática delineada pelo TRT, razão pela qual, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. PEDIDO SUBSIDIÁRIO - DA NATUREZA VARIÁVEL DO CTVA. DA ADESÃO À ESU E DA INCORPORAÇÃO DAS VPS AO SALÁRIO PADRÃO. DOS REFLEXOS EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP 049. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, não se analisa temas sobre o qual o TRT não se manifestou na decisão de admissibilidade e a parte não opôs os devidos embargos de declaração.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da CEF quanto ao tema "diferenças salariais decorrentes de modificações implementadas pelo PCS/98. prescrição aplicável"; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens salariais pelo PCS/98. adesão à ESU/2008. transação. efeitos. renúncia de direitos relativos aos planos anteriores à adesão", conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais e reflexos; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "adicional de quebra de caixa e gratificação de função. cumulação. interpretação do regulamento empresarial" e não conhecer do recurso de revista da reclamada; IV) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas "pedido subsidiário - da natureza variável do CTVA", "da adesão à ESU e da incorporação das VPS ao salário padrão" e "dos reflexos em adicional por tempo de serviço e VP 049".

Indexação

Prescrição; Quebra de Caixa; Plano de Cargos e Salários

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