STJAgRg no HC 1.094.297
Tráfico de drogas: hipóteses do art. 621 do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Hipóteses do art. 621 do CPP
- Utilização como segunda apelação para reexame da dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO PARA REEXAME DA DOSIMETRIA. TESES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se postula controle de legalidade da dosimetria da pena, com alegações de falta de motivação adequada no aumento da pena-base por antecedentes e quantidade de drogas, desproporcionalidade do aumento, ocorrência de bis in idem na valoração da reincidência em fases distintas e negativa de prestação jurisdicional na revisão criminal reputada inadequada.
2. Fato relevante. Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, assentando que a defesa buscava reexaminar a dosimetria como nova apelação; as teses defensivas sobre a dosimetria foram anteriormente analisadas por esta Corte em habeas corpus, com exclusão da aferição da droga como circunstância judicial negativa e redimensionamento da pena.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mantida por ausência de argumentos capazes de infirmá-la, à luz da jurisprudência sobre o escopo restrito da revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame da dosimetria e de fatos e provas sem se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP; (ii) há ilegalidade flagrante na dosimetria quanto à motivação dos antecedentes, à quantidade de drogas e ao alegado bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui âmbito de cabimento restrito e não se presta à reavaliação da dosimetria como sucedâneo recursal, exigindo contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, prova falsa ou prova nova apta à absolvição ou redução da pena (CPP, art. 621).
6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência que veda a utilização da revisão criminal como nova apelação destinada ao reexame da dosimetria, ausente contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos.
7. As teses defensivas sobre a dosimetria já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior, com correção parcial da reprimenda, não se verificando ilegalidade flagrante superveniente que autorize novo controle de legalidade pelas vias eleitas.
8. O agravante não apresentou razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se evidenciando negativa de prestação jurisdicional nem vícios na dosimetria que reclamem intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta ao reexame da dosimetria como segunda apelação.
2. A reapreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas em writ anterior exige demonstração de ilegalidade flagrante nova, o que não se verificou no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.024.827/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, HC 995.505/PB
Tese
1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta ao reexame da dosimetria como segunda apelação.
2. A reapreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas em writ anterior exige demonstração de ilegalidade flagrante nova, o que não se verificou no caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.