STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.852.274
Alegação de omissão: inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Inconformismo
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores para corrigir erro material. O embargante sustenta a persistência de omissão quanto à análise dos fundamentos defensivos relacionados à exasperação da pena-base pelo Tribunal a quo, que teria valorado negativamente a culpabilidade sem fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar os fundamentos defensivos sobre a exasperação da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade sem individualização de fundamentos concretos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
4. No que toca à pena-base, não obstante ter sido mencionado pelo TJ o vetor culpabilidade como negativo, o que aquele Tribunal fez foi manter a pena adotada pelo sentenciante, que considerou como negativos os antecedentes e as consequências do delito, fundamentando-os concretamente. Sendo assim, não há falar na existência de apenas uma circunstância judicial negativa, mas em duas, nada havendo que ser alterado.
5. Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, fica evidenciado o seu inconformismo com o resultado de julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 218-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.903.702/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.