STJAgRg no REsp 2.213.741
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Legalidade
- Fundada suspeita
- Nervosismo e fuga diante da viatura policial
- Provas lícitas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E FUGA DIANTE DA VIATURA POLICIAL. PROVAS LÍCITAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É legítima a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, quando fundada em elementos objetivos, como nervosismo e fuga ao avistar viatura policial, estando a diligência relacionada à posse de objetos que constituem corpo de delito.
2. No caso, a busca pessoal resultou na apreensão de entorpecentes e dinheiro em poder do agravante, além da indicação voluntária de local onde se encontravam outras substâncias ilícitas, afastando a alegação de ilegalidade da diligência.
3. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei) demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas encontra-se justificada na existência de maus antecedentes.
5. A exasperação da pena-base, bem como a fixação do regime inicial fechado, encontram respaldo na gravidade concreta do delito e nos antecedentes do réu, sendo vedada a revisão do quantum da reprimenda em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).