STJAgRg no AREsp 3.244.665
Homicídio tentado: roubo circunstanciado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio tentado
- Roubo circunstanciado
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática dos crimes de homicídio tentado e roubo circunstanciado, em concurso material, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar concreta, específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. O agravante deixou de impugnar o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração analítica de que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. A ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.