STJREsp 2.219.121
Recuperação judicial: crédito concursal por fato gerador anterior
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito concursal por fato gerador anterior
- Sujeição obrigatória aos efeitos do primeiro plano de soerguimento
- Habilitação retardatária
- Faculdade do credor, sem afastamento da novação ope legis
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL POR FATO GERADOR ANTERIOR. SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA AOS EFEITOS DO PRIMEIRO PLANO DE SOERGUIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA LIMITADA À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO RECUPERACIONAL (ART. 9º, II, DA LRF). HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR, SEM AFASTAMENTO DA NOVAÇÃO OPE LEGIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão limitando a atualização monetária do crédito de participação financeira à data do primeiro pedido de recuperação judicial da devedora (20/6/2016), em razão de fato gerador anterior (contrato de 25/2/1997).
2. A existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, determina-se pelo fato gerador anterior ao pedido recuperacional, o que impõe a sujeição obrigatória às condições do plano aprovado, inclusive à novação ope legis.
3. A habilitação retardatária é faculdade do credor; contudo, os efeitos da recuperação judicial alcançam os créditos concursais não habilitados, inclusive a limitação da atualização monetária à data do primeiro pedido recuperacional, conforme o art. 9º, II, da LRF.
4. Recurso especial conhecido, e não provido. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.