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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.814

Medidas cautelares diversas da prisão: monitoração eletrônica e recolhimento noturno

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Monitoração eletrônica e recolhimento noturno
  • Violência doméstica
  • Excesso de prazo
  • Razoabilidade e proporcionalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO NOTURNO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. ART. 316 DO CPP. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Medidas protetivas de urgência deferidas com base nos arts. 19 e 22 da Lei n. 11.340/2006; prisão em flagrante pela suposta prática do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; substituição da prisão, em audiência de custódia, por monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, com manutenção das protetivas e delimitação de áreas de inclusão e exclusão; reavaliação judicial em 2/3/2026 mantendo, de forma fundamentada e individualizada, as cautelares impostas.

3. Indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de revogação da monitoração eletrônica; denegação de habeas corpus pelo Tribunal de origem; no agravo regimental, alegação de excesso de prazo, desnecessidade e desproporcionalidade das medidas, bem como mora investigativa e ausência de justa causa para o inquérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar noturno configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do art. 316 do CPP; (ii) a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação do art. 316 do CPP, por si só, gera ilegalidade automática da cautelar pessoal; (iii) há mora investigativa apta a justificar o trancamento do inquérito policial; (iv) diante de descumprimento de medidas protetivas e do risco à integridade da vítima, é possível manter cautelares diversas da prisão mais gravosas, nos termos do art. 282 do CPP e da Lei n. 11.340/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

6. O excesso de prazo na manutenção de medida cautelar não se resolve por mera soma aritmética dos prazos processuais; exige análise de razoabilidade e proporcionalidade, somente se caracterizando constrangimento ilegal quando a demora decorre de desídia do Judiciário ou da acusação, o que não se constatou.

7. O prazo de 90 dias de que trata o art. 316 do CPP não é peremptório; eventual atraso na reavaliação não gera, automaticamente, ilegalidade da cautelar nem autoriza imediata revogação, especialmente quando existente reavaliação fundamentada e individualizada recente da cautelaridade.

8. O prazo para conclusão do procedimento investigativo é impróprio e pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações, sem configurar, por si só, abuso de autoridade ou mora apta a ensejar trancamento.

9. A imposição e manutenção da monitoração eletrônica e do recolhimento noturno, como substituição da prisão após descumprimento de medidas protetivas, são compatíveis com a proteção da integridade física e psicológica da vítima, revelando insuficiência de cautelares menos gravosas e atendendo aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP).

10. A análise aprofundada das alegações defensivas demandaria revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 2. O excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão não se apura por soma aritmética, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ausente desídia estatal. 3. O prazo de 90 dias do art. 316 do CPP não é peremptório, e sua inobservância não acarreta, de forma automática, ilegalidade da custódia ou da medida cautelar substitutiva. 4. É legítima a manutenção de monitoração eletrônica e recolhimento noturno, impostos em substituição da prisão por descumprimento de medidas protetivas, para resguardar a integridade da vítima, quando insuficientes cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282 do CPP e da Lei n. 11.340/2006. 5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do acervo probatório, vedando a via eleita para discutir matéria que demande revolvimento fático.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; CPP, art. 282; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 19, 22 e 24-A

Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, RHC n. 138.585/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 2. O excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão não se apura por soma aritmética, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ausente desídia estatal. 3. O prazo de 90 dias do art. 316 do CPP não é peremptório, e sua inobservância não acarreta, de forma automática, ilegalidade da custódia ou da medida cautelar substitutiva. 4. É legítima a manutenção de monitoração eletrônica e recolhimento noturno, impostos em substituição da prisão por descumprimento de medidas protetivas, para resguardar a integridade da vítima, quando insuficientes cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282 do CPP e da Lei n. 11.340/2006. 5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do acervo probatório, vedando a via eleita para discutir matéria que demande revolvimento fático.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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