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Jurisprudências

STJAgRg na PET no HC 1.083.148

Uso de documento falso: sucedâneo recursal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, no qual se buscava afastar decisão de origem e obter, liminar e definitivamente, a suspensão dos efeitos de condenação, a declaração de nulidade da ação penal e a absolvição, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão condenatório e a determinação de novo julgamento.

2. As razões do agravo revelam a intenção de impugnar a negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário proferida na origem e de provocar o controle, nesta Corte, de suposta desobediência da Corte local a decisão proferida por Tribunal Superior, providências para as quais o habeas corpus não se presta.

3. A decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita, mantendo-se a compreensão de que não cabe utilizar o habeas corpus para substituir o itinerário recursal próprio.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário; (II) saber se há hipótese de concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, diante de alegada ilegalidade; e (III) saber se a alegada desobediência a decisão do Supremo Tribunal Federal pode ser apreciada nesta Corte.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para impugnar decisões de admissibilidade ou negativas de seguimento de recursos especial e extraordinário, devendo a parte se valer das vias recursais próprias.

6. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, exige a constatação de flagrante ilegalidade verificável de plano, o que não se evidenciou no caso concreto.

7. A pretensão de controle de suposta desobediência a decisão do Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal de origem deve ser veiculada mediante reclamação perante a Suprema Corte, nos termos do seu regimento interno, não cabendo sua apreciação nesta Casa.

8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ, por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar ordem de ofício.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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