Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 1000618-72.2023.5.02.0443

Análise de pedidos formulados na fundamentação da petição inicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Análise de pedidos formulados na fundamentação da petição inicial
  • Princípio da simplicidade no processo do trabalho
  • Possível violação à lei federal
  • Prescrição
  • Pronúncia de ofício
  • Possível divergência jurisprudencial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE DE PEDIDOS FORMULADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, “a” e “c”, da CLT. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que, apesar de ter exposto detalhadamente a causa de pedir e os valores das verbas rescisórias e diferenças salariais devidas, o juízo de origem considerou o pedido inepto, sob a alegação de descumprimento do art. 840, §1º, da CLT; que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, não havendo exigência de que o pedido seja formulado exclusivamente no rol final da petição inicial, bastando a exposição dos fatos que originam a demanda; que as pretensões constam expressamente dos pedidos, ainda que por remissão à causa de pedir; que a decisão recorrida violou os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. 3. O debate acerca da possibilidade de apreciação da pretensão deduzida no corpo da petição inicial, mesmo quando não haja menção expressa nos pedidos, possui transcendência jurídica. 4. Possível violação ao art. 840 da CLT, pela decisão que reconhece óbice à análise de pedido formulado exclusivamente no corpo da petição, uma vez que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade. Agravo de instrumento conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, “c”, da CLT. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que a decretação de ofício da prescrição quinquenal afronta o entendimento consolidado do TST, que veda a aplicação do art. 487, II, do CPC, ao processo do trabalho, por ser incompatível com seus princípios, especialmente o da proteção ao empregado; que a única reclamada que apresentou defesa não arguiu a prescrição, enquanto a segunda reclamada foi revel; que foram pleiteadas verbas além das rescisórias, a saber, a indenização do PIS e as diferenças de FGTS, e que, assim, o reconhecimento da prescrição acarretou prejuízo ao trabalhador. 3. Registra-se que, em 07/04/2025, o Pleno do TST acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos no IncJulgRREmbRep - 0010083- 32.2022.5.03.0152 (Tema nº 91) a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?” Todavia, sublinha-se que até a conclusão desta minuta de voto, não havia decisão de suspensão, pelo que se prossegue na análise da controvérsia. 4. O debate acerca da possibilidade de pronúncia de ofício da prescrição no processo do trabalho possui transcendência jurídica. 5. Aparente divergência jurisprudencial entre o acórdão do TRT impugnado e a SBDI-1 quanto à aplicação ou não das normas do CPC relativas à pronúncia de ofício da prescrição. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE DE PEDIDOS FORMULADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que considerou que o princípio da simplicidade no processo do trabalho não dispensa a formulação expressa do pedido, nos termos do art. 840 da CLT. 2. O recurso de revista sustenta que houve violação ao art. 840, § 1º, da CLT, diante da negativa de análise de pedidos formulados na petição inicial, referenciados na fundamentação da exordial, mas não expressamente reproduzidos no rol de pedidos; que a jurisprudência do TST reconhece a validade de pedidos formulados na fundamentação da petição inicial, ainda que não constem no rol final, tendo em vista o princípio da informalidade do processo do trabalho. 3. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a formulação de pedido no corpo da petição inicial, sem inclusão expressa no rol de pedidos relacionado ao final da petição inicial, não impede sua apreciação, pois, em decorrência da aplicação do princípio da informalidade ao processo do trabalho, o art. 840, § 1º, da CLT, exige apenas uma breve exposição dos fatos que ensejaram a controvérsia. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que considerou que a prescrição é matéria de ordem pública e, assim, cognoscível de ofício, conforme art. 487, II, do CPC. 2. O recurso de revista sustenta que a jurisprudência consolidada do TST, notadamente da SBDI-1, é contrária à aplicação subsidiária do art. 487, II, do CPC, ao processo do trabalho, considerando a incompatibilidade com os princípios da proteção ao trabalhador e da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Em 07/04/2025, o Pleno do TST acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos no IncJulgRREmbRep - 0010083- 32.2022.5.03.0152 (Tema nº 91) a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?” Todavia, sublinha-se que até a conclusão desta minuta de voto, não havia decisão de suspensão, pelo que se prossegue na análise da controvérsia. 4. Como se conclui a partir de julgados da SBDI-1 e das Turmas, o TST possui entendimento no sentido de que o disposto no art. 219, § 5º, do CPC/73, correspondente ao art. 487, II, do CPC/15, não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, não está abarcado pela previsão do art. 769 da CLT, uma vez que a decretação de ofício da prescrição não é compatível com o princípio da proteção ao hipossuficiente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em I - reconhecer a transcendência jurídica dos temas ¿análise de pedidos formulados na fundamentação da petição inicial¿ e ¿pronúncia de ofício da prescrição¿ e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos, e II - conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 840, §1º, da CLT, reconhecer a transcendência jurídica dos temas ¿análise de pedidos formulados na fundamentação da petição inicial¿ e ¿pronúncia de ofício da prescrição¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que analise especificamente os pedidos relativos às horas extras, à ausência de intervalo intrajornada, às diferenças salariais e ao vale-transporte, formulados na fundamentação da inicial, e de que, ultrapassado o óbice da prescrição, julgue o feito em relação aos pleitos condenatórios anteriores a 30/06/2018, como entender de direito. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.