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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.980

Homicídio qualificado (art. 121, §2º, i, III e IV, do CP)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado (art. 121, §2º, i, III e IV, do CP)
  • Excesso de prazo
  • Não ocorrência
  • Complexidade do feito
  • Pluralidade de réus
  • Sentença de pronúncia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE DESAFORAMENTO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A IMPARCIALIDADE E A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.

2. No caso concreto, a instância ordinária apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do crime - delito de homicídio qualificado perpetrado por quatro pessoas em via pública, em frente a uma escola, com múltiplos disparos de arma de fogo.

3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

4. Na hipótese, o lapso temporal decorrido desde a prisão preventiva é justificado pela complexidade do caso, que envolve múltiplos réus (quatro, com processo desmembrado para um deles), a natureza do delito (homicídio qualificado) e a necessidade de diligências complexas, como quebra de sigilo de dados, exame de DNA e oitiva de inúmeras testemunhas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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