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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.818

Prisão preventiva: garantia da ordem pública E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IM PROVIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade dos fatos e a participação em organização criminosa.

3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a participação do agravante em organização criminosa estruturada, conforme jurisprudência do STF e STJ.

5. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o agravante possui condenação anterior por tráfico de drogas, ainda que não transitada em julgado.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva e participação em organização criminosa. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; STJ, Súmula n. 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, RHC n. 111.789/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019; STJ, AgRg no RHC n. 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 937.205/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva e participação em organização criminosa. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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