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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.143

Organização criminosa: lavagem de dinheiro

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Lavagem de dinheiro
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA. DELITOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM FAVOR DE CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o recorrente seria chefe da Organização Terrorista do Arara, instalada no Aglomerado da Serra, além de, supostamente, ser integrante, juntamente com outros investigados, da Gangue da Igrejinha, realizando compra e venda de drogas na Boca da Igrejinha e na Boca da Rua da Água. Destacaram as instâncias de origem, além disso, que o recorrente estaria, supostamente, realizando operações financeiras com a finalidade de lavar valores provenientes do tráfico de drogas, por meio de uma empresa de fachada de sua propriedade. Salientaram, outrossim, que "a referida ORCRIM teria conexão com organizações criminosas dos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, além de conexões com a cidade de Governador Valadares/MG e organizações criminosas da região metropolitana de Belo Horizonte/MG, exercendo o domínio do tráfico de drogas no Aglomerado da Serra" (e-STJ fl. 2.893). Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

3. Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois "depreende-se da r. decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, que "J. tem passagens por tráfico de drogas, homicídio e lavagem de dinheiro", sendo que, analisando a CAC de fls. 37/39 - ordem 22, observo que o paciente já responde a outra ação penal pela suposta prática de associação para a prática de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 2.894). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

4. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).

4. Não há similitude fático-processual entre o recorrente e coinvestigada B. S. M, beneficiada com a liberdade provisória, pois aquele possui anotações criminais pelos crimes de tráfico de drogas, homicídio e lavagem de dinheiro, enquanto a corré é primária. Além disso, destacaram as instâncias de origem que a participação da coinvestigada nos delitos não foi, até o presente momento, suficientemente esclarecida, enquanto o recorrente é apontado como chefe da organização criminosa, além de ser proprietário da empresa que, em tese, seria utilizada para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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