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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.078

Prisão Preventiva: associação para o tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Tráfico de Drogas. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos delitos de associação ao tráfico de drogas e tráfico de drogas.

2. O agravante é apontado como integrante de grupo criminoso vinculada à facção "Os Manos", atuante no tráfico de drogas na região do "Beco dos Trilhos", em Cachoeira do Sul/RS. Investigações policiais, incluindo infiltração de agentes e ação controlada, indicaram que o agravante utilizava sua residência para armazenar e repassar entorpecentes.

3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há ausência de contemporaneidade na medida cautelar.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, incluindo a gravidade concreta dos fatos, a vinculação do agravante à grupo criminoso e o risco de reiteração delitiva.

6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.

7. A reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas reforça a periculosidade social e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

2. A reincidência específica em crimes de tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser analisada diretamente por instância superior sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, RHC 126.774/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.10.2020; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.10.2019.

Tese

1. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

2. A reincidência específica em crimes de tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser analisada diretamente por instância superior sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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