Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.252.258

Deficiência de fundamentação: omissão e contradição inexistentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação
  • Omissão e contradição inexistentes
  • Erro material na descrição do objeto da constrição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.

2. Fato relevante. Na origem, em apelação criminal, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento de desbloqueio de bens em medida assecuratória (sequestro) relacionada a investigação por tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, controvérsia que recai especificamente sobre dois imóveis determinados, figurando o recorrente como terceiro em relação à ação penal principal.

3. As decisões anteriores. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (ii) não demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ); e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada assentou a falta de indicação precisa dos dispositivos federais. O acórdão embargado confirmou a deficiência de fundamentação e a ausência de dissídio, delimitando que matérias de reexame fático-probatório e ofensas constitucionais não se inserem na via especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para: (i) afastar a incidência da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação expressa de dispositivos federais nas razões do recurso especial; (ii) reconhecer omissão no exame autônomo da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição; (iii) afastar contradição interna e inovação de fundamentos no acórdão embargado; e (iv) corrigir erro material na descrição do objeto da medida assecuratória, consignando a constrição de bens imóveis determinados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não servindo à rediscussão da causa.

6. Mantém-se a aplicação da Súmula 284/STF: a mera citação genérica de dispositivos legais nas razões do recurso especial, desacompanhada de demonstração lógica e fundamentada de violação de cada preceito, atrai o óbice por deficiência de fundamentação; o agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada.

7. Inexiste omissão quanto ao exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição: a deficiência formal e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e de admissibilidade impedem o conhecimento do recurso especial em sua integralidade, restando prejudicada a análise de mérito de ambas as alíneas; a referência ao cotejo analítico está em consonância com a sistemática processual aplicável e com os óbices processuais verificados.

8. Não há contradição interna: a compreensão do contorno fático-processual da medida assecuratória não se confunde com o atendimento dos requisitos técnicos de admissibilidade e fundamentação do recurso especial; a fundamentação do acórdão é coerente e harmônica.

9. Não se verifica inovação de fundamentos: o colegiado apenas ratificou a persistência dos óbices já apontados no juízo de admissibilidade, sem introdução de fundamento surpresa ou ofensa ao contraditório, cingindo-se a matéria ao juízo negativo de admissibilidade.

10. Configura-se erro material na descrição do objeto da constrição, devendo ser retificados o relatório e a ementa para consignar que a medida assecuratória impugnada recai sobre bens imóveis específicos, e não sobre "valores".

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material quanto ao objeto da constrição, mantendo-se íntegros os demais termos do acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; STF, Súmula 284; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.