STJAgRg no AREsp 3.151.071
Tribunal do júri: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Dosimetria da pena
- Atenuante da confissão espontânea não arguida em plenário
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Tribunal de origem manteve a negativa de aplicação da atenuante, por não ter sido debatida em plenário, conforme art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento do Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida na segunda fase da dosimetria quando não arguida em plenário nem confessada perante o Conselho de Sentença.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sustentação de legítima defesa putativa e de erro de tipo, sem menção à confissão como atenuante, é suficiente para atrair a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se o Juízo togado pode considerar atenuante não debatida nos debates orais, ante o comando do art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal impõe que, no Tribunal do Júri, somente se considerem atenuantes e agravantes efetivamente alegadas em plenário durante os debates orais.
6. A não provocação do Conselho de Sentença acerca da confissão impede o reconhecimento da atenuante pelo Juízo togado, sob pena de usurpação da competência dos jurados e violação ao contraditório substancial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. No Tribunal do Júri, a confissão espontânea somente incide como atenuante quando houver confissão perante os jurados ou sustentação expressa da atenuante pela defesa técnica em plenário. 2. O Juízo togado não pode aplicar atenuante não debatida em plenário, sob pena de ofensa ao art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal e ao contraditório substancial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "b"; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.088.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 805.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023.
Tese
1. No Tribunal do Júri, a confissão espontânea somente incide como atenuante quando houver confissão perante os jurados ou sustentação expressa da atenuante pela defesa técnica em plenário. 2. O Juízo togado não pode aplicar atenuante não debatida em plenário, sob pena de ofensa ao art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal e ao contraditório substancial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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