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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.801

Violência doméstica e familiar contra a mulher: lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP)

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em casos de violência doméstica, o entendimento consolidado desta Corte é de que o conjunto probatório composto por declarações da vítima na fase policial, depoimentos de testemunhas e exame pericial constitui elemento suficiente para embasar a condenação, sendo desnecessária a presença de testemunhas oculares dos fatos. Precedentes.

2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que o acórdão estadual manteve a condenação do réu com base no Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física, que descreveu arranhão no cotovelo direito e equimose na nádega esquerda, além dos depoimentos, colhidos em juízo, de vizinha e de testemunha que relataram que a própria vítima, logo após os fatos, lhes disse ter sido agredida pelo acusado.

3. Embora a ofendida, em juízo, haja negado a agressão, o acórdão contextualizou a retomada do relacionamento, a existência de filho em comum, a gravidez e a anterior concessão de medidas protetivas, elementos que permitem a manutenção da condenação, sobretudo diante das diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

4. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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