STJAgRg no RHC 244.290
Prisão preventiva: revisão nonagesimal da prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Revisão nonagesimal da prisão preventiva
- Supressão de instância parcialmente afastada
- Alegação de excesso de prazo não apreciada na origem
- Supressão de instância
- Gravidade concreta evidenciada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PARCIALMENTE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em supressão de instância quanto às matérias efetivamente analisadas pela Corte de origem, pois, embora tenha inicialmente afastado o conhecimento do habeas corpus por reiteração, o Tribunal estadual examinou o conteúdo da decisão que manteve a prisão preventiva e reconheceu a persistência de seus fundamentos.
2. A alegação de duração excessiva da prisão não foi apreciada pelo Tribunal a quo e não pode ser conhecida nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: duplo homicídio qualificado, em coautoria, praticado mediante emboscada e disparos de arma de fogo em via pública; motivação torpe vinculada ao tráfico de drogas; confissão parcial do agravante; reconhecimentos fotográficos; interceptações e análise de registros telefônicos, inclusive com vínculo do número cadastrado em nome do agravante; atuação a mando de corréu preso; risco à ordem pública e à reiteração delitiva.
4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foram reputadas inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva foi reconhecida, não havendo elementos atuais capazes de infirmar o periculum libertatis; não se verificou ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.