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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.175.062

Irregularidade de representação processual: transmissão eletrônica por certificado digital de advogada sem poderes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA POR CERTIFICADO DIGITAL DE ADVOGADA SEM PODERES. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ART. 932 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade da representação processual, com incidência da Súmula 115/STJ.

2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto à alegação de que advogada sem poderes utilizou seu certificado digital apenas para a transmissão eletrônica do recurso especial, subscrito por patronos já constituídos, bem como afirma ter regularizado a representação após intimação, à luz do art. 932 do Código de Processo Civil.

3. Pedido. Pretendido acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao exame das alegações relativas ao uso de certificado digital de advogada sem poderes apenas para a transmissão eletrônica do recurso especial, às assinaturas indicadas na peça recursal e à regularização posterior da representação.

5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 932 do Código de Processo Civil permite sanar a irregularidade de representação processual reconhecida no momento da interposição do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 115/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes invocados configura omissão apta a autorizar efeitos modificativos nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). O Colegiado examinou a alegação de uso de certificado digital de advogada sem poderes apenas para a transmissão eletrônica do recurso especial e concluiu que tal circunstância não afasta a irregularidade de representação constatada no momento da interposição.

8. A regularização posterior da representação não supre a ausência de poderes à época da interposição: o instrumento apresentado continha outorga de poderes posterior, e o art. 932 do CPC, nas circunstâncias dos autos, não afasta a incidência da Súmula 115/STJ.

9. A não apreciação individualizada de cada argumento ou precedente invocado não configura omissão quando explicitadas as razões para manter a irregularidade de representação. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito nem à concessão de efeitos modificativos sem vício do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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