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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.834.578

Embarg os de declaração: pronúncia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARG OS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à inexistência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, sustentando erro ao consignar a existência de "depoimento judicial presencial com reconhecimento do acusado", pois as testemunhas presenciais teriam afirmado em juízo não poder identificar o autor dos disparos.

3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, com a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria fático-probatória já analisada no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

6. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, consignando que a pronúncia foi mantida com base em materialidade comprovada e indícios de autoria extraídos de prova oral produzida sob contraditório.

7. A alegação de inexistência de depoimento judicial com reconhecimento do acusado não configura omissão cognoscível pela via dos embargos de declaração, mas sim pretensão de rediscussão do mérito, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.

8. O pedido de impronúncia formulado nos embargos evidencia o propósito infringente do recurso, o que não se admite na via eleita.

9. O acórdão embargado afastou expressamente a tese de hearsay, consignando que a pronúncia está lastreada em prova oral produzida em juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 414; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN de 12.11.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 414; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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