STJAgRg no HC 1.056.524
Sucedâneo recursal: agravante do art. 61, II, h, do código penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Agravante do art. 61, II, h, do código penal
- Natureza objetiva
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso especial, com exame da tese defensiva sob o ângulo de eventual flagrante ilegalidade.
2. Discussão sobre a incidência da agravante etária prevista no art. 61, II, h, do Código Penal em condenação por estelionato praticado mediante contratação direcionada à vítima, com celebração de contrato e termo de reconhecimento de dívida.
3. Decisão agravada que não conheceu do writ por inadequação da via eleita, assentando, contudo, inexistir flagrante ilegalidade na aplicação da agravante etária e rejeitando a tese de violação ao princípio da culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso especial, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de flagrante ilegalidade no caso concreto.
5. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal exige prova do conhecimento, pelo agente, da idade da vítima para sua incidência, à luz do princípio da culpabilidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da alegada excepcionalidade fática demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso cabível, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
8. A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal possui natureza objetiva, decorrente da proteção especial conferida a pessoas idosas, sendo suficiente a constatação de que a vítima tinha mais de 60 anos.
9. A alegação de desconhecimento da idade não afasta a incidência da agravante, sobretudo em contexto de contratação pessoal e instrumentos formais que pressupõem acesso aos dados de qualificação da parte, inclusive data de nascimento.
10. A pretensão de afastar a agravante com base em excepcionalidade fática demandaria revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência inviável na via do habeas corpus.
11. A presunção legislativa de vulnerabilidade da vítima idosa não configura responsabilidade penal objetiva nem viola o princípio da culpabilidade.
12. Ausência de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, h
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 593.219, Quinta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.