STJAgRg no HC 1.022.121
Reconhecimento Fotográfico: outros elementos a corroborar os indícios de autoria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento Fotográfico
- Outros elementos a corroborar os indícios de autoria
- Suficiência para a decretação da prisão preventiva
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reconhecimento Fotográfico. OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR OS INDÍCIOs DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado e associação criminosa, com base em reconhecimento fotográfico e outros indícios de autoria.
2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, e requer o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão se trata de saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico é hábil a justificar o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros elementos indiciários de autoria, como confissão e depoimentos das vítimas.
5. O exame aprofundado sobre a validade do reconhecimento fotográfico deve ocorrer ao final da instrução processual, sendo inviável sua análise no âmbito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria.
2. O exame aprofundado sobre a validade do reconhecimento fotográfico deve ocorrer ao final da instrução processual, sendo inviável sua análise no âmbito do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no RHC n. 216.041/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 997.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.
Tese
1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria.
2. O exame aprofundado sobre a validade do reconhecimento fotográfico deve ocorrer ao final da instrução processual, sendo inviável sua análise no âmbito do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.